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20 de Abril de 2024
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    Falhas gritantes, nas quais responsáveis se complementam e dão sérios prejuízos

    há 4 anos

    Recentemente, tive um surpresa muito desagradável com uma RPV emitida a meu favor.

    Melhor contar a história cronologicamente - o início se dá em 12/07/1996, quando foi protocolada a petição inicial 96.0015306-0 - contestando retenção de IR sobre venda de férias, licenças-prêmio e abonos em meus contracheques como funcionário do Banco do Brasil.

    Agora, vamos saltar 8 anos, 5 meses e 5 dias - 17/12/2004 -, quando a ação é vitoriosa, com o trânsito em julgado. Depois vem a ação de execução da sentença, processo número 2005. 00.286638-0. Não sei exatamente a data do protocolo, mas imagino que tenha sido alguns meses depois, logo após o recesso do judiciário.

    De 2005, pulamos 14 anos. Chegamos em 2019, exatamente em 20/04, quando a associação que contratou e coordenou os advogados durante 23 anos redige memorando para mim: "Informamos que sua ação judicial acima [9600153060] foi liquidada com êxito, tendo o depósito sido efetuado em conta remunerada, aberta pelo Juízo, na Caixa Econômica Federal, em seu nome". Anexo, veio cópia da RPV com erro gritante: o nome era meu, mas o CPF, não. Mesmo assim, insisto em comparecer a uma agência da CEF. Não havia nada para o meu CPF, mas para o constante da RPV, sim (não fui informado do montante).

    Imediatamente comuniquei à associação que constava o CPF de outra pessoa na RPV. Se era o de um homônimo, não sei. Só sei que na ação, constava um único Marcos Antonio Ferreira e respectivos dados documentais exatamente iguais aos meus, com as outras seis partes beneficiárias do processo. Importante citar também que eu deveria recolher para a associação 1% do valor da RPV, tão logo o recebesse, por estar, já a algum tempo, fora dos quadros de filiados a ela. Apesar de ter comunicado por escrito via e-mail do problema do CPF, diante do qual a associação prometeu tomar as providências para sanar o equívoco, ela andou me cobrando os honorários por duas vezes supondo que eu o havia recebido. Tive o trabalho de contestar as duas cobranças e lembrar que não constava meu CPF na RPV.

    Depois disto, recebi email comunicando que a Juíza do caso decidiu (Ff. 580/1) que eu estava autorizado a levantar o dinheiro daquela RPV, mesmo constando CPF diferente do meu. Fiz mais umas duas ou três tentativas, mas nenhuma agência da CEF permitiu que eu levantasse o dinheiro.

    Em 24/09/2019 recebi e-mail de advogada da associação que estava cuidando do meu caso. Recontou em quatro e curtos parágrafos o que já escrevi aqui, até a decisão da Juíza autorizando levantar o numerário da conta 5134486288 - a referida RPV. ]

    No quinto parágrafo ela escreveu: "Ocorre que, ao verificar o andamento da RPV formada em seu nome, verificou-se a informação de que valor já havia sido levantado. Por se tratar de saque indevido, ou seja, mais um caso de saque fraudulento na CEF - comparecemos a uma agência da Caixa aqui em Brasília (DF) e obtivemos os dados de quem, efetivamente, realizou o saque, conforme demonstra o documento anexo". A seguir, advogada me orientou a me dirigir a uma agência da CEF, "para solicitar a recomposição desses valores administrativamente, com base nas documentações que seguem anexas - bem como registre um boletim de ocorrência junto à delegacia de polícia e nos encaminhe cópia para que também possamos juntar aos autos."

    Fiz como ela orientou, em 25 e 27/09, respectivamente, o Boletim de Ocorrência policial e a comunicação por escrito à CEF.

    Posteriormente a advogada entrou em contado comigo e avisou que tinha juntado aos autos a documentação que formei. Na consulta processual, verifiquei que, em 07/11/2019, há registro de "petição ofício documento juntado". Mas não há como saber de qual parte, vez que são sete ao todo.

    Passados 23 anos, quem terá sido o responsável por este prejuízo que estou amargando? Uma advogada que contatei recentemente acha que o erro de digitação do CPF foi cometido pela Secretaria do Juízo. Mas não caberia aos responsáveis pela ação - associação e advogados contratados - manter rigorosa conferência de dados na RPV e promover tempestivamente as correções junto à Secretaria do Juízo, antes que me enviar cópia da RPV registrando que estava habilitado ao levantamento, quando na verdade não estava?

    Dois responsáveis: a Secretaria do Juízo e a associação que juntou meus documentos e relacionou meus dados.

    Não deveria processar a ambos? Seria possível processar uma Secretaria de Juízo? Ou deveria processar a União? Porque na emissão das RPV os favorecidos não têm identificação completa? Em qualquer lugar, apenas o CPF é suficiente para identificar alguém? Por que bancos podem pagar a alguém de uma RPV onde só consta o CPF? Não deveria haver também na RPV referência a documento de identidade com foto? O registro de CPF apenas não facilita muito a vida dos fraudadores?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/falhas-gritantes-nas-quais-responsaveis-se-complementam-e-dao-serios-prejuizos/791268741

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